O Lucro Presumido mudou?

A edição da Lei Complementar nº 224/2025, trouxe impactos diretos ao regime do Lucro Presumido.

Referida norma promove a majoração linear dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sob a justificativa de tratar-se de incentivo fiscal.

Todavia, o Lucro Presumido não possui natureza jurídica de benefício fiscal. Trata-se de técnica legal de apuração da base de cálculo, fundada em presunção relativa de lucratividade, destinada à simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à racionalização da fiscalização. Sua equiparação a incentivo configura desvio conceitual relevante.

A majoração automática dos percentuais de presunção suscita questionamentos relevantes sob a ótica constitucional:

▪ Violação ao conceito constitucional de renda, ao potencialmente tributar acréscimo patrimonial inexistente;

▪ Ofensa ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF), na medida em que a presunção deixa de operar como técnica aproximativa e passa a gerar ficção dissociada da realidade econômica;

▪ Risco de efeito confiscatório, especialmente em atividades de margem reduzida;

▪ Comprometimento da isonomia tributária e da livre concorrência, ao impactar desigualmente contribuintes em idêntica situação econômica;

▪ Violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, diante da alteração abrupta de regime utilizado como base de planejamento empresarial.

Além disso, a ampliação do espaço regulamentar por atos infralegais suscita debate quanto aos limites do poder regulamentar, especialmente quando há criação indireta de ônus não expressamente previstos em lei.

Impactos práticos!!

Empresas optantes pelo Lucro Presumido passam a enfrentar:

  • aumento imediato da carga tributária;
  • necessidade de reavaliação do planejamento fiscal;
  • risco de autuações em caso de questionamento judicial;
  • insegurança quanto à estabilidade do regime.

O cenário revela não apenas alteração quantitativa de carga tributária, mas uma mudança qualitativa na forma como o Estado passa a tratar regimes legalmente instituídos, convertendo métodos de apuração em instrumentos sujeitos à lógica de contenção fiscal.

Por Alessandra Nagy

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